• 17 Junho, 2024

ESCLARECIMENTO IPDJ 14-06-24
A Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro, estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro, passam a existir novas regras na atribuição da Subvenção Temporária de Reintegração (STR), designadamente na redução do prazo de integração no projeto olímpico, paralímpico ou surdolímpico, que passa de 8 para 6 anos, de forma seguida ou interpolada, bem como alterações mais favoráveis aos atletas na fórmula de cálculo da subvenção a atribuir.
A entrada em vigor da Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro, veio suscitar dúvidas sobre a aplicação temporal das novas regras, nomeadamente se esta se aplicaria também aos atletas que tivessem posto termo à sua carreira desportiva antes da sua entrada em vigor.

Por forma a aclarar esta questão, a pedido da então Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, foi produzido um esclarecimento da parte do Centro de Competências Jurídicas do Estado (Jurisapp), concluindo, no essencial, o seguinte
1. Se um atleta apresentar o seu pedido de subvenção temporária de reintegração depois de 29 de janeiro de 2024, data da entrada em vigor da Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro, o momento em que terminou a sua carreira – antes ou depois daquela data – é irrelevante, devendo aplicar-se a todos os casos o artigo 9.º deste diploma.
2. Relativamente à aplicação deste último artigo – que pressupõe o termo da carreira do atleta –, um atleta que tenha declarado que terminou a sua carreira antes da publicação e entrada em vigor do regime legal identificado no parágrafo anterior, mas que apenas requereu esta subvenção depois da entrada em vigor da Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro, pode beneficiar das atuais regras de atribuição da subvenção temporária de reintegração plasmadas no seu artigo 9.º.
Neste sentido, solicita-se que este esclarecimento seja transmitido aos atletas que se encontram em situação de Pós-Carreira e preencham os requisitos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 13 /20124, de 19 de janeiro.

Subvenção temporária de reintegração
1 – Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado, de forma seguida ou interpolada, o projeto olímpico, paralímpico ou surdolímpico por um mínimo de seis anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, I. P., de montante correspondente ao melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos. 2 – Para efeitos da determinação do valor de subvenção consideram-se os valores de bolsa praticados aquando da última integração dos praticantes desportivos de alto rendimento, com os seguintes limites: a) Caso tenham obtido medalha nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos: subvenção mensal correspondente a 1 mês por cada semestre, até ao limite de 36 meses; b) Caso tenham obtido diploma nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos: subvenção mensal correspondente a 1 mês por cada semestre, até ao limite de 24 meses; c) Nos restantes casos: subvenção mensal correspondente a um mês por semestre, até ao limite de 16 meses.
deve ler-se:
«a) Tenham competido, em representação de Portugal, em jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos, de verão ou de inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por motivos de força maior; ou»
No n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê:
«1 – Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado, de forma seguida ou interpolada, o projeto olímpico ou paralímpico por um mínimo de seis anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, I. P., de montante correspondente ao melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos.»
deve ler-se:
«1 – Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado, de forma seguida ou interpolada, o projeto olímpico, paralímpico ou surdolímpico por um mínimo de seis anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, I. P., de montante correspondente ao melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos.»

A quem se destina
Pós-carreira
Aos praticantes desportivos de alto rendimento, após o termo da sua carreira e que tenham integrado, num período mínimo de seis anos, de forma seguida ou interpolada, o projeto olímpico, paralímpico ou surdolímpico.
O que é a medida
É garantido, o direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, de montante correspondente ao melhor nível atingido no âmbito do projeto olímpico, paralímpico ou surdolímpico.
A duração do pagamento da subvenção de reintegração é definida com base nos resultados desportivos alcançados:
• Medalha nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos: subvenção mensal correspondente a um mês por cada semestre de integração, até ao limite de 36 meses;
• Diploma nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos: subvenção mensal correspondente a um mês por cada semestre de integração, até ao limite de 24 meses;
• Nos restantes casos: subvenção mensal correspondente a um mês por semestre de integração, até ao limite de 16 meses
À subvenção temporária de reintegração é aplicável o regime geral de tributação em IRS.
Quando beneficiar
O benefício é requerido após certificação do final da carreira desportiva
Como beneficiar
A respetiva federação desportiva deve formalizar o pedido junto do IPDJ, remetendo a seguinte informação:
1. Requerimento do praticante;
2. Boletim de identificação de terceiros com os dados praticante;
3. Parecer da(s) federação(ções) desportiva(s) relativo ao requerimento para certificação de termo da carreira de alto rendimento;
4. Declaração do Comité Olímpico de Portugal e/ou Comité Paralímpico de Portugal a informar do(s) período(s) de integração nos Projetos de Preparação Olímpica, Paralímpica e/ou Surdolímpica, bem como dos níveis e valores das respetivas bolsas de apoio